Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 83

- Para fins de transição do Programa Bolsa Família para o Programa Auxílio Brasil, as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção serão migradas para o Programa Auxílio Brasil.

§ 1º - A regra prevista no caput não será aplicada nas hipóteses de verificação, em qualquer momento do mês/10/2021, do descumprimento das regras de gestão de benefício do Programa Bolsa Família, observado o disposto em regulamentações editadas pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - Para fins da migração prevista no caput, fica afastada a obrigatoriedade de atualização cadastral das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 84

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 84 - Enquanto o Ministério da Educação não estiver apto a enviar a relação de matrículas de que trata o § 4º do art. 22, a informação será extraída dos dados constantes do CadÚnico. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]
Parágrafo único - Para fins de extração dos dados cadastrais mencionados no caput, serão consideradas as famílias que possuam em sua composição jovens com idade de dezoito a vinte e um anos incompletos com a marcação de matrícula escolar, conforme a inscrição do código no Inep ou no Ministério da Educação ou o nome da instituição de ensino, observado o disposto no art. 19 e em ato do Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 19.]]]


Art. 85

- Para fins de verificação de elegibilidade aos benefícios previstos no Capítulo IV, excepcionalmente, poderá ser utilizada como referência a folha de pagamentos do mês/10/2021 do Programa Bolsa Família.


Art. 86

- A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Auxílio Brasil implicará a aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os art. 41 e art. 42. [[Decreto 10.852/2021, art. 41. Decreto 10.852/2021, art. 42.]]


Art. 87

- O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 87 - O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que para os auxílios inclusão produtiva rural e urbana e para a Bolsa de Iniciação Científica Júnior será aplicado o mesmo critério de prioridade definido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.]


Art. 88

- A concessão dos benefícios, dos auxílios e das bolsas do Programa Auxílio Brasil tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.


Art. 89

- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei 14.284/2021.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 89 - Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Bolsa Família, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 21 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 21.]]]


Art. 90

- Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, os termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.


Art. 91

- Fica mantida a validade das parcelas dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família referentes até o mês/10/2021 que foram disponibilizadas a seus titulares na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, conforme o prazo de validade estabelecido em ato do Ministério da Cidadania. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 93

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Djaci Vieira de Sousa - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Sergio Freitas de Almeida