Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 28- Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado da Cidadania:
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;
II - conta de depósitos;
III - conta contábil; e
IV - outras espécies de contas que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério da Cidadania.
§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso III do caput somente na hipótese de o beneficiário:
I - não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput;
II - possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput e optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou
III - se enquadrar nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, nas hipóteses previstas em regulamentação bancária.
§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério da Cidadania.
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