Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 25

- O Ministério da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, incluídos:

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.


Art. 26

- A inclusão da família no Programa Auxílio Brasil produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio estabelecido em regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania;

III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado disposto na regulamentação bancária; e

IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 28, em nome do responsável familiar no CadÚnico, quando possível. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]

Parágrafo único - A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o parágrafo).

Art. 27

- O titular de benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil será preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar no CadÚnico.

§ 1º - Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues em prazo e em condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, observado disposto na regulamentação bancária.

§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular da conta contábil prevista no inciso III do caput do art. 28, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil ao portador de declaração do respectivo Governo municipal ou distrital que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]


Art. 28

- Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta de depósitos;

III - conta contábil; e

IV - outras espécies de contas que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso III do caput somente na hipótese de o beneficiário:

I - não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

II - possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput e optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - se enquadrar nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, nas hipóteses previstas em regulamentação bancária.

§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério da Cidadania.


Art. 29

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso III do caput art. 28 que não forem sacados no prazo de cento e vinte dias serão restituídos ao Programa Auxílio Brasil, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]

§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]


Art. 30

- O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto:

I - poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil; e

II - não será considerado no cálculo da renda familiar mensal para fins de enquadramento de renda do referido Programa.