Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo V-A - DO AGENTE PAGADOR (Ir para)
Art. 82-B- De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador. [[Decreto 10.852/2021, art. 81. Decreto 10.852/2021, art. 82-A.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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