Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao Capítulo)
Redação anterior (original): [Capítulo V - Do Agente Operador175
Art. 82-A

- Para fins do disposto no art. 25 da Lei 14.284/2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 25. Lei 12.865/2013, art. 6º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.

§ 2º - Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa.

§ 3º - fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.


Art. 82-B

- De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador. [[Decreto 10.852/2021, art. 81. Decreto 10.852/2021, art. 82-A.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).