Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 43

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)

Art. 43

- São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 14.284/2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: [[Lei 14.284/2021, art. 18.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 43 - São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 17 da Medida Provisória 1.061/2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 17.]]]

I - o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

II - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42. [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Cidadania:

I - apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

II - disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e

III - ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.

§ 2º - As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:

I - dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput.

§ 3º - A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:

I - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput.

§ 4º - As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:

I - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

II - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42. [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.

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