Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 29- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso III do caput art. 28 que não forem sacados no prazo de cento e vinte dias serão restituídos ao Programa Auxílio Brasil, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]
§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]
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