Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)
Seção I - DO AUXÍLIO ESPORTE ESCOLAR (Ir para)
Art. 51- O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos: [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]
I - ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e
II - ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.
§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:
I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - se inscreverem e participarem das competições; e]
II - obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.]
§ 2º - As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:
I - pelos Governos estaduais;
II - pelas federações estaduais de desporto escolar;
III - pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;
IV - pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou
V - pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.
§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.
§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:
I - será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e
II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 6º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 4º.]]]
§ 6º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.
§ 7º - O Auxílio Esporte Escolar será pago:
I - ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.
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