Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 51

- O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos: [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

I - ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e

II - ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.

§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:

I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - se inscreverem e participarem das competições; e]

II - obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.]

§ 2º - As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:

I - pelos Governos estaduais;

II - pelas federações estaduais de desporto escolar;

III - pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;

IV - pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou

V - pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.

§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.

§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:

I - será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e

II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 6º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 4º.]]]

§ 6º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.

§ 7º - O Auxílio Esporte Escolar será pago:

I - ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.


Art. 52

- O valor do Auxílio Esporte Escolar será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único - Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 51. [[Decreto 10.852/2021, art. 51.]]


Art. 53

- O Ministério da Cidadania disciplinará o Auxílio Esporte Escolar e estabelecerá os procedimentos para sua gestão e sua operacionalização.