Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo III-A - DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Art. 50-I- O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil:
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU.
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