Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o Capítulo III-A)
Art. 50-A

- O responsável familiar que, dolosamente, prestar informação falsa perante o CadÚnico ou se utilizar de qualquer meio ilícito que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores devidos.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.

§ 2º - A União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente.


Art. 50-B

- O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e

II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.


Art. 50-C

- O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio Brasil compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 50-E: [[Decreto 10.852/2021, art. 50-E.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa;

II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e

III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa da União, em caso de inadimplência.


Art. 50-D

- A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício;

IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou

V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital.

§ 2º - Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.


Art. 50-E

- A ciência da notificação será considerada:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;

II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;

III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;

V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;

VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado;

VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou

VIII - na data da publicação do edital.

§ 1º - Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.


Art. 50-F

- O beneficiário terá os prazos de:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e

II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação.


Art. 50-G

- O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou

II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou

III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento.

Parágrafo único - A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável.


Art. 50-H

- Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 50-I

- O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou

II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU.


Art. 50-J

- Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).