Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 33- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]
§ 1º - A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, a renda familiar mensal per capita estabelecida no art. 20, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 34. [[Decreto 10.852/2021, art. 20. Decreto 10.852/2021, art. 34.]]
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