Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 20

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 20

- O Programa Auxílio Brasil atenderá às famílias em situação de:

I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada [linha de extrema pobreza]; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 100,00 (cem reais), denominada [linha de extrema pobreza]; e]

II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada [linha de pobreza.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 200,00 (duzentos reais), denominada [linha de pobreza].]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória 1.061/2021, ato do Ministério da Cidadania relacionará os benefícios financeiros decorrentes de direitos garantidos pela Constituição que não serão considerados como rendimentos concedidos por programas governamentais. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 2º.]]]

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