Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 49

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 49

- Para o pleno exercício das competências estabelecidas nos art. 47 e art. 48, ao Conselho de Assistência Social e aos conselhos das demais políticas públicas que integram o Programa Auxílio Brasil será franqueado acesso, no âmbito de sua competência: [[Decreto 10.852/2021, art. 47. Decreto 10.852/2021, art. 48.]]

I - aos formulários do CadÚnico;

II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, o controle e o acompanhamento do Programa Auxílio Brasil;

III - às informações relacionadas às condicionalidades; e

IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.

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