Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 41

- As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 18 da Lei 14.284/2021, representam as contrapartidas a ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a: [[Lei 14.284/2021, art. 18. Lei 14.284/2021, art. 23. Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 41 - As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 17 da Medida Provisória 1.061/2021, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 17. Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]

I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a contribuir para a melhoria das condições de vida da população; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou que impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio do monitoramento de seu cumprimento.

Parágrafo único - Os entes federativos conjugarão esforços para o acesso aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.


Art. 42

- São critérios para o cumprimento de condicionalidades:

I - frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro e cinco anos de idade;

II - frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários:

a) de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) de seis a quinze anos de idade; e]

b) de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária; [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) de dezesseis a vinte e um anos de idade incompletos, aos quais tenham sido concedidos benefícios;]

III - observância ao calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde e acompanhamento do estado nutricional dos beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

IV - pré-natal para as beneficiárias gestantes.


Art. 43

- São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 14.284/2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: [[Lei 14.284/2021, art. 18.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 43 - São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 17 da Medida Provisória 1.061/2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 17.]]]

I - o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

II - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42. [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Cidadania:

I - apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

II - disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e

III - ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.

§ 2º - As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:

I - dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput.

§ 3º - A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:

I - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput.

§ 4º - As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:

I - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

II - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42. [[Decreto 10.852/2021, art. 42.]]

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.


Art. 44

- Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família beneficiária.

§ 1º - Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I - em caso de força maior ou caso fortuito;

II - quando não houver oferta do serviço;

III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.

§ 2º - Ato do Ministério da Cidadania poderá decidir pela não aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o § 1º.

§ 3º - Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 45

- As famílias em situação de descumprimento de condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único - As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania.


Art. 46

- O Ministério da Cidadania poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades nos sistemas das áreas de saúde e de educação.


Art. 47

- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil, no que couber:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil;

II - acompanhar a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

III - acompanhar a oferta, em âmbito local, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades; e

IV - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.


Art. 48

- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais:

I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único;]

II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único; e]

III - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.


Art. 49

- Para o pleno exercício das competências estabelecidas nos art. 47 e art. 48, ao Conselho de Assistência Social e aos conselhos das demais políticas públicas que integram o Programa Auxílio Brasil será franqueado acesso, no âmbito de sua competência: [[Decreto 10.852/2021, art. 47. Decreto 10.852/2021, art. 48.]]

I - aos formulários do CadÚnico;

II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, o controle e o acompanhamento do Programa Auxílio Brasil;

III - às informações relacionadas às condicionalidades; e

IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.


Art. 50

- A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Auxílio Brasil será amplamente divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou em meio eletrônico alternativo estabelecido em ato do Ministério da Cidadania.

§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Auxílio Brasil.

§ 2º - A utilização indevida dos dados divulgados acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.