Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 84- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 84 - Enquanto o Ministério da Educação não estiver apto a enviar a relação de matrículas de que trata o § 4º do art. 22, a informação será extraída dos dados constantes do CadÚnico. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]
Parágrafo único - Para fins de extração dos dados cadastrais mencionados no caput, serão consideradas as famílias que possuam em sua composição jovens com idade de dezoito a vinte e um anos incompletos com a marcação de matrícula escolar, conforme a inscrição do código no Inep ou no Ministério da Educação ou o nome da instituição de ensino, observado o disposto no art. 19 e em ato do Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 19.]]]
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