Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)
Seção II - DA BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR (Ir para)
Art. 55- O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:
I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e]
II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.
Parágrafo único - Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]]
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