Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 51

- O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos: [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

I - ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e

II - ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.

§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:

I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - se inscreverem e participarem das competições; e]

II - obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.]

§ 2º - As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:

I - pelos Governos estaduais;

II - pelas federações estaduais de desporto escolar;

III - pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;

IV - pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou

V - pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.

§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.

§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:

I - será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e

II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 6º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 4º.]]]

§ 6º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.

§ 7º - O Auxílio Esporte Escolar será pago:

I - ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.


Art. 52

- O valor do Auxílio Esporte Escolar será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único - Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 51. [[Decreto 10.852/2021, art. 51.]]


Art. 53

- O Ministério da Cidadania disciplinará o Auxílio Esporte Escolar e estabelecerá os procedimentos para sua gestão e sua operacionalização.


Art. 54

- A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 e que tenham se destacado em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

§ 1º - Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os critérios para identificação dos estudantes que se destacaram nas competições de que trata o caput.

§ 2º - Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês de referência da concessão da referida Bolsa.]

§ 3º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga:

I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021; e [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ao estudante, por doze meses contínuos, com observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.]

§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas e realizadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.]

§ 5º - É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É vedada a concessão simultânea, no mesmo ano de referência:]

I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - de mais de um benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]

II - de mais de uma parcela única de que tratam o inciso II do § 3º deste artigo e o inciso II do caput do art. 55 à mesma família beneficiária, ainda que referentes a estudantes distintos. [[Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei 14.284/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º): [§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.] (NR) [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]

Redação anterior (original): [§ 6º - Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, são consideradas credenciadas as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]

§ 7º - Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º).

Art. 55

- O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e]

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único - Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 10.852/2021, art. 54.]]]


Art. 56

- A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:

I - família com menor renda familiar mensal per capita; e

II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.

Redação anterior (original): [Art. 56 - A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque nas competições credenciadas, observado o disposto no art. 87. [[Decreto 10.852/2021, art. 87.]]]


Art. 57

- Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei 14.284/2021, compete: [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, compete: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]

I - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) verificar a relação de estudantes participantes nas competições credenciadas, no período de referência considerado, identificar os estudantes que se destacaram e encaminhar a relação destes ao Ministério da Cidadania; e

b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021; e [[Lei 14.284/2021, art. 7º. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021; e [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º. Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]

II - ao Ministério da Cidadania:

a) identificar os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, por meio de cruzamentos das informações a que se refere alínea [a] do inciso I, encaminhadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a base de dados do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil;

b) encaminhar relatório dos beneficiários identificados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei 14.284/2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o inciso II do § 7º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]


Art. 58

- Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei 14.284/2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]


Art. 59

- O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei 14.284/2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 59 - O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]


Art. 60

- O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º): [Art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]

Redação anterior (original): [Art. 60 - O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. [[Decreto 10.852/2021, art. 54. Decreto 10.852/2021, art. 55.]]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar a execução orçamentária:]

I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dos benefícios mensais junto ao CNPq; e]

II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:

Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - dos montantes transferidos para fins de divulgação:]

a) das competições credenciadas; e]

b) dos casos de sucesso delas advindos, a fim de estimular o interesse de estudantes nas disciplinas vinculadas a temas da educação básica e afins às competições.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária.


Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O Auxílio Criança Cidadã será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, em 31 de março do ano em que houver sido efetuada a matrícula, que estejam matriculadas em creches em tempo integral ou parcial.
Parágrafo único - O Auxílio Criança Cidadã, benefício financeiro socioassistencial concedido às famílias, será pago diretamente, com recursos provenientes do Ministério da Cidadania, aos estabelecimentos educacionais, na etapa creche, com e sem fins lucrativos, quando não existirem vagas na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público.]


Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 62 - Será elegível ao Auxílio Criança Cidadã a família beneficiária do Programa Auxílio Brasil que tenha em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, condicionado:
I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal;
II - à inexistência de vaga na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público que atenda às necessidades da família; e
III - ao aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 1º - Para fins da identificação da ampliação de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do caput, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:
I - os empregados autônomos;
II - os empreendedores individuais;
III - os profissionais liberais; e
IV - aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 2º - A identificação da ampliação de renda mediante comprovação de emprego formal observará o disposto em ato do Ministério da Cidadania e será efetivada por meio de comprovação por atualização de dados do CadÚnico ou de outra base de dados oficial.
§ 3º - Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que a criança esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico com dados atualizados.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças que completarem quarenta e oito meses de idade, garantida a conclusão do ano letivo, na hipótese de não haver disponibilidade de vaga em estabelecimento da rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público.]


Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 63 - A família beneficiária não poderá receber, concomitantemente ao Auxílio Criança Cidadã, outro auxílio para a mesma finalidade de outros órgãos do Governo federal.]


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 64 - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 62, as crianças passam a ser consideradas elegíveis e a constar da lista de habilitados ao Auxílio Criança Cidadã. [[Decreto 10.852/2021, art. 62.]]]


Art. 65

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O valor mensal do Auxílio Criança Cidadã será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para as famílias que tenham crianças matriculadas em turno parcial; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais), para as famílias que tenham crianças matriculadas em turno integral.]


Art. 66

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 66 - Poderão ser habilitados ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche que se habilitem junto ao Ministério da Cidadania para recebimento do referido auxílio e que cumpram os seguintes requisitos:
I - estar devidamente regulamentados junto aos conselhos estaduais, distrital e municipais de educação ou autorizados pelo Poder Executivo local;
II - constar como ativos no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep do ano imediatamente anterior à oferta da vaga; e
III - não possuir convênio com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.]


Art. 67

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 67 - Os estabelecimentos educacionais deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania que disporá sobre:
I - metas;
II - prazos;
III - condições para o recebimento do valor;
IV - quantitativos de vagas;
V - penalidades; e
VI - ressarcimento na hipótese de descumprimento ou de irregularidade.]


Art. 68

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 68 - A assinatura do termo de adesão e a matrícula da criança no estabelecimento educacional:
I - viabilizam o crédito do Auxílio Criança Cidadã para custeio, parcial ou integral, das mensalidades, mediante o cumprimento regular de seus termos; e
II - não caracterizam prestação de serviço diretamente à União.]


Art. 69

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 69 - O cancelamento de vaga referente à matrícula de criança contemplada pelo Auxílio Criança Cidadã, durante o ano letivo:
I - deverá ser efetivado por meio de ato justificado pelo estabelecimento educacional, sob pena de descredenciamento do Auxílio Criança Cidadã para o ano letivo seguinte; e
II - sujeita o estabelecimento às penalidades estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania, quando não der ensejo motivado.
§ 1º - O estabelecimento educacional não poderá cobrar das famílias beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã valores superiores aos praticados pelo estabelecimento aos demais usuários.
§ 2º - No ato de adesão ao Auxílio Criança Cidadã, o estabelecimento educacional deverá informar o valor anual total a ser pago pela vaga em doze parcelas.
§ 3º - O estabelecimento educacional não poderá fazer solicitações às famílias beneficiárias que sejam incompatíveis com o escopo do Auxílio Criança Cidadã, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.]


Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 70 - Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, na gestão do Auxílio Criança Cidadã, conforme pactuado:
I - acompanhar e monitorar o acesso e a permanência das crianças nos estabelecimentos educacionais credenciados;
II - registrar, em sistema disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, as informações de:
a) funcionamento regular do estabelecimento educacional; e
b) inexistência de vaga que atenda às necessidades da família na rede pública ou privada conveniada com o Poder Público;
III - realizar o levantamento da demanda por educação infantil junto às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
IV - realizar reserva de vaga, conforme interesse e consentimento da família, e encaminhar a família ao estabelecimento educacional.]


Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Compete ao Ministério da Educação em articulação com o Ministério da Cidadania:
I - definir os critérios de habilitação dos estabelecimentos educacionais privados de educação infantil para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã;
II - e com o Inep, apoiar, acompanhar e monitorar a realização do Auxílio Criança Cidadã; e
III - promover ações de divulgação e de apoio aos estabelecimentos educacionais, Municípios e ao Distrito Federal para a efetivação do Auxílio Criança Cidadã.
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cidadania disporá sobre os critérios de habilitação de que trata o inciso I do caput.]


Art. 72

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 72 - Compete ao Inep, para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã:
I - consolidar os dados da base do Censo Escolar da Educação Básica que possibilitem a identificação e a caracterização dos estabelecimentos de ensino privados de educação infantil na etapa creche, parcial ou integral; e
II - encaminhar ao Ministério da Cidadania, em meio eletrônico, anualmente, os dados de identificação de estabelecimentos de ensino de educação infantil, regulamentados ou autorizados, constantes do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior.]


Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Compete ao Ministério da Cidadania a coordenação, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã e a execução dos atos referentes à adesão e à permanência dos estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de:
I - adesão de estabelecimentos educacionais;
II - habilitação e priorização das famílias; e
III - revisão e manutenção do Auxílio Criança Cidadã.]


Art. 74

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã, considera-se vínculo de emprego formal a relação empregatícia vigente entre pessoa natural e empregador, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, pública ou privada, referente à prestação de serviço:
I - em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração;
II - em regime de contrato de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica;
III - em regime de contrato de trabalho intermitente, na forma prevista em legislação específica;
IV - em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista em legislação específica;
V - em regime de contrato de aprendizagem, na forma prevista em legislação específica; e
VI - em outros regimes de emprego previstos em lei.
§ 1º - O vínculo de emprego formal que esteja sob condição de contrato de trabalho suspenso de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 11/01/1990, será considerado ativo para fins de comprovação de que trata este Decreto. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana de que trata a Seção V deste Capítulo.]


Art. 75

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 37.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF.

Redação anterior (original): [Art. 75 - O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que possuam em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 36 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 36.]]
Parágrafo único - A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.]


Art. 76

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - É vedado o pagamento de mais de um auxílio por pessoa e por família.

§ 2º - Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, pelo período de até doze meses.

§ 3º - Na hipótese de a família não retornar à condição de beneficiária do Programa Auxílio Brasil no período estabelecido no § 2º, o Auxílio Inclusão Produtiva Rural será suspenso.

§ 3º-A - Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - Fica estabelecido o percentual mínimo de doação de dez por cento do valor do Auxílio Inclusão Produtiva Rural estabelecido no caput, exceto nos casos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 5º - A verificação e a comprovação das condições de permanência no Auxílio Inclusão Produtiva Rural serão registradas e acompanhadas por meio de sistema eletrônico específico do Ministério da Cidadania.


Art. 77

- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284/2021, poderá definir: [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 30 da Medida Provisória 1.061/2021, poderá definir: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 30.]]]

I - os critérios de elegibilidade e de focalização a serem utilizados para a seleção das famílias, a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que serão divulgados pelo Ministério da Cidadania; e

II - os fluxos e os critérios para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para validação das famílias elegíveis.


Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, desde que comprovado vínculo de emprego formal de um dos seus integrantes.]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 79 - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do mês seguinte à comprovação do vínculo de emprego formal.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante a verificação de existência de vínculo formal do beneficiário em um ou em mais registros de base de dados oficial, permitida a contestação ou a comprovação por via alternativa, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º - É vedado o pagamento de mais de um Auxílio Inclusão Produtiva Urbana por pessoa e por família.]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 80 - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado imediatamente, nas hipóteses de:
I - a família ser excluída do Programa Auxílio Brasil; ou
II - o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, nos termos do disposto no art. 79. [[Decreto 10.852/2021, art. 79.]]]