Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 76

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL (Ir para)

Art. 76

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - É vedado o pagamento de mais de um auxílio por pessoa e por família.

§ 2º - Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, pelo período de até doze meses.

§ 3º - Na hipótese de a família não retornar à condição de beneficiária do Programa Auxílio Brasil no período estabelecido no § 2º, o Auxílio Inclusão Produtiva Rural será suspenso.

§ 3º-A - Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - Fica estabelecido o percentual mínimo de doação de dez por cento do valor do Auxílio Inclusão Produtiva Rural estabelecido no caput, exceto nos casos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 5º - A verificação e a comprovação das condições de permanência no Auxílio Inclusão Produtiva Rural serão registradas e acompanhadas por meio de sistema eletrônico específico do Ministério da Cidadania.

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