Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 75

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 37.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF.

Redação anterior (original): [Art. 75 - O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que possuam em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 36 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 36.]]
Parágrafo único - A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.]


Art. 76

- O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - É vedado o pagamento de mais de um auxílio por pessoa e por família.

§ 2º - Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, pelo período de até doze meses.

§ 3º - Na hipótese de a família não retornar à condição de beneficiária do Programa Auxílio Brasil no período estabelecido no § 2º, o Auxílio Inclusão Produtiva Rural será suspenso.

§ 3º-A - Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - Fica estabelecido o percentual mínimo de doação de dez por cento do valor do Auxílio Inclusão Produtiva Rural estabelecido no caput, exceto nos casos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 5º - A verificação e a comprovação das condições de permanência no Auxílio Inclusão Produtiva Rural serão registradas e acompanhadas por meio de sistema eletrônico específico do Ministério da Cidadania.


Art. 77

- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284/2021, poderá definir: [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 30 da Medida Provisória 1.061/2021, poderá definir: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 30.]]]

I - os critérios de elegibilidade e de focalização a serem utilizados para a seleção das famílias, a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que serão divulgados pelo Ministério da Cidadania; e

II - os fluxos e os critérios para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para validação das famílias elegíveis.