Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 87- O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 87 - O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que para os auxílios inclusão produtiva rural e urbana e para a Bolsa de Iniciação Científica Júnior será aplicado o mesmo critério de prioridade definido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.]
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