Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO E NA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Art. 17- Compete ao Distrito Federal ao aderir ao Programa Auxílio Brasil:
I - designar coordenador distrital responsável:
a) pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b) pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;
II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito distrital;
III - identificar, cadastrar e manter cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Distrito Federal no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;
IV - promover ações de gestão intersetorial em âmbito distrital;
V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito distrital;
VI - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;
VII - firmar parcerias com órgãos e instituições federais e distritais, governamentais e não governamentais, para oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
IX - promover ações, em articulação com a União, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VIII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.
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