Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 77

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção IV - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL (Ir para)

Art. 77

- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284/2021, poderá definir: [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 30 da Medida Provisória 1.061/2021, poderá definir: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 30.]]]

I - os critérios de elegibilidade e de focalização a serem utilizados para a seleção das famílias, a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que serão divulgados pelo Ministério da Cidadania; e

II - os fluxos e os critérios para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para validação das famílias elegíveis.

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