Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 56

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção II - DA BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR (Ir para)

Art. 56

- A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:

I - família com menor renda familiar mensal per capita; e

II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.

Redação anterior (original): [Art. 56 - A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque nas competições credenciadas, observado o disposto no art. 87. [[Decreto 10.852/2021, art. 87.]]]

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