Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo V - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 81- Para fins do disposto no art. 24 da Lei 14.284/2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais. [[Lei 14.284/2021, art. 24.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 81 - Para fins do disposto no art. 24 da Medida Provisória 1.061/2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, compete ao agente operador do Programa Auxílio Brasil a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 24.]]]
§ 1º - O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos no caput.
§ 2º - Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 3º - O agente operador poderá:
I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil;
II - fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
III - fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Brasil, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
IV - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil.
§ 4º - fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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