Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 81

- Para fins do disposto no art. 24 da Lei 14.284/2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais. [[Lei 14.284/2021, art. 24.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Para fins do disposto no art. 24 da Medida Provisória 1.061/2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, compete ao agente operador do Programa Auxílio Brasil a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 24.]]]

§ 1º - O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos no caput.

§ 2º - Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º - O agente operador poderá:

I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil;

II - fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

III - fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Brasil, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

IV - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil.

§ 4º - fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).

Art. 82

- As despesas decorrentes dos procedimentos necessários à execução do disposto no art. 81 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia. [[Decreto 10.852/2021, art. 81.]]