Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)
Seção II - DA BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR (Ir para)
Art. 58- Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei 14.284/2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. [[Lei 14.284/2021, art. 7º.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 58 - Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 1.061/2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 5º.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;