Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 71

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Compete ao Ministério da Educação em articulação com o Ministério da Cidadania:
I - definir os critérios de habilitação dos estabelecimentos educacionais privados de educação infantil para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã;
II - e com o Inep, apoiar, acompanhar e monitorar a realização do Auxílio Criança Cidadã; e
III - promover ações de divulgação e de apoio aos estabelecimentos educacionais, Municípios e ao Distrito Federal para a efetivação do Auxílio Criança Cidadã.
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cidadania disporá sobre os critérios de habilitação de que trata o inciso I do caput.]

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