Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O Auxílio Criança Cidadã será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, em 31 de março do ano em que houver sido efetuada a matrícula, que estejam matriculadas em creches em tempo integral ou parcial.
Parágrafo único - O Auxílio Criança Cidadã, benefício financeiro socioassistencial concedido às famílias, será pago diretamente, com recursos provenientes do Ministério da Cidadania, aos estabelecimentos educacionais, na etapa creche, com e sem fins lucrativos, quando não existirem vagas na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público.]


Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 62 - Será elegível ao Auxílio Criança Cidadã a família beneficiária do Programa Auxílio Brasil que tenha em sua composição crianças com idade de zero até quarenta e oito meses incompletos, condicionado:
I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal;
II - à inexistência de vaga na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público que atenda às necessidades da família; e
III - ao aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 1º - Para fins da identificação da ampliação de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do caput, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:
I - os empregados autônomos;
II - os empreendedores individuais;
III - os profissionais liberais; e
IV - aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 2º - A identificação da ampliação de renda mediante comprovação de emprego formal observará o disposto em ato do Ministério da Cidadania e será efetivada por meio de comprovação por atualização de dados do CadÚnico ou de outra base de dados oficial.
§ 3º - Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que a criança esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico com dados atualizados.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição crianças que completarem quarenta e oito meses de idade, garantida a conclusão do ano letivo, na hipótese de não haver disponibilidade de vaga em estabelecimento da rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público.]


Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 63 - A família beneficiária não poderá receber, concomitantemente ao Auxílio Criança Cidadã, outro auxílio para a mesma finalidade de outros órgãos do Governo federal.]


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 64 - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 62, as crianças passam a ser consideradas elegíveis e a constar da lista de habilitados ao Auxílio Criança Cidadã. [[Decreto 10.852/2021, art. 62.]]]


Art. 65

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O valor mensal do Auxílio Criança Cidadã será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para as famílias que tenham crianças matriculadas em turno parcial; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais), para as famílias que tenham crianças matriculadas em turno integral.]


Art. 66

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 66 - Poderão ser habilitados ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche que se habilitem junto ao Ministério da Cidadania para recebimento do referido auxílio e que cumpram os seguintes requisitos:
I - estar devidamente regulamentados junto aos conselhos estaduais, distrital e municipais de educação ou autorizados pelo Poder Executivo local;
II - constar como ativos no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep do ano imediatamente anterior à oferta da vaga; e
III - não possuir convênio com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.]


Art. 67

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 67 - Os estabelecimentos educacionais deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania que disporá sobre:
I - metas;
II - prazos;
III - condições para o recebimento do valor;
IV - quantitativos de vagas;
V - penalidades; e
VI - ressarcimento na hipótese de descumprimento ou de irregularidade.]


Art. 68

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 68 - A assinatura do termo de adesão e a matrícula da criança no estabelecimento educacional:
I - viabilizam o crédito do Auxílio Criança Cidadã para custeio, parcial ou integral, das mensalidades, mediante o cumprimento regular de seus termos; e
II - não caracterizam prestação de serviço diretamente à União.]


Art. 69

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 69 - O cancelamento de vaga referente à matrícula de criança contemplada pelo Auxílio Criança Cidadã, durante o ano letivo:
I - deverá ser efetivado por meio de ato justificado pelo estabelecimento educacional, sob pena de descredenciamento do Auxílio Criança Cidadã para o ano letivo seguinte; e
II - sujeita o estabelecimento às penalidades estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania, quando não der ensejo motivado.
§ 1º - O estabelecimento educacional não poderá cobrar das famílias beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã valores superiores aos praticados pelo estabelecimento aos demais usuários.
§ 2º - No ato de adesão ao Auxílio Criança Cidadã, o estabelecimento educacional deverá informar o valor anual total a ser pago pela vaga em doze parcelas.
§ 3º - O estabelecimento educacional não poderá fazer solicitações às famílias beneficiárias que sejam incompatíveis com o escopo do Auxílio Criança Cidadã, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.]


Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 70 - Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, na gestão do Auxílio Criança Cidadã, conforme pactuado:
I - acompanhar e monitorar o acesso e a permanência das crianças nos estabelecimentos educacionais credenciados;
II - registrar, em sistema disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, as informações de:
a) funcionamento regular do estabelecimento educacional; e
b) inexistência de vaga que atenda às necessidades da família na rede pública ou privada conveniada com o Poder Público;
III - realizar o levantamento da demanda por educação infantil junto às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
IV - realizar reserva de vaga, conforme interesse e consentimento da família, e encaminhar a família ao estabelecimento educacional.]


Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Compete ao Ministério da Educação em articulação com o Ministério da Cidadania:
I - definir os critérios de habilitação dos estabelecimentos educacionais privados de educação infantil para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã;
II - e com o Inep, apoiar, acompanhar e monitorar a realização do Auxílio Criança Cidadã; e
III - promover ações de divulgação e de apoio aos estabelecimentos educacionais, Municípios e ao Distrito Federal para a efetivação do Auxílio Criança Cidadã.
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cidadania disporá sobre os critérios de habilitação de que trata o inciso I do caput.]


Art. 72

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 72 - Compete ao Inep, para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã:
I - consolidar os dados da base do Censo Escolar da Educação Básica que possibilitem a identificação e a caracterização dos estabelecimentos de ensino privados de educação infantil na etapa creche, parcial ou integral; e
II - encaminhar ao Ministério da Cidadania, em meio eletrônico, anualmente, os dados de identificação de estabelecimentos de ensino de educação infantil, regulamentados ou autorizados, constantes do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior.]


Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Compete ao Ministério da Cidadania a coordenação, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã e a execução dos atos referentes à adesão e à permanência dos estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de:
I - adesão de estabelecimentos educacionais;
II - habilitação e priorização das famílias; e
III - revisão e manutenção do Auxílio Criança Cidadã.]


Art. 74

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã, considera-se vínculo de emprego formal a relação empregatícia vigente entre pessoa natural e empregador, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, pública ou privada, referente à prestação de serviço:
I - em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração;
II - em regime de contrato de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica;
III - em regime de contrato de trabalho intermitente, na forma prevista em legislação específica;
IV - em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista em legislação específica;
V - em regime de contrato de aprendizagem, na forma prevista em legislação específica; e
VI - em outros regimes de emprego previstos em lei.
§ 1º - O vínculo de emprego formal que esteja sob condição de contrato de trabalho suspenso de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 11/01/1990, será considerado ativo para fins de comprovação de que trata este Decreto. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana de que trata a Seção V deste Capítulo.]