Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 89

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 89

- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei 14.284/2021.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 89 - Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Bolsa Família, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 21 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 21.]]]

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