Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 89- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei 14.284/2021.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 89 - Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Bolsa Família, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 21 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 21.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;