Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 50

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 50

- A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Auxílio Brasil será amplamente divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou em meio eletrônico alternativo estabelecido em ato do Ministério da Cidadania.

§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Auxílio Brasil.

§ 2º - A utilização indevida dos dados divulgados acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.

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