Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO E NA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Art. 5º- O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 14.284/2021, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, e será mensurado de acordo com as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]
I - atualização das informações do CadÚnico;
II - acompanhamento do cumprimento das condicionalidades; e
III - acompanhamento socioassistencial das famílias em descumprimento de condicionalidades.
Parágrafo único - Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único.]
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