Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 27- O titular de benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil será preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar no CadÚnico.
§ 1º - Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues em prazo e em condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, observado disposto na regulamentação bancária.
§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular da conta contábil prevista no inciso III do caput do art. 28, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil ao portador de declaração do respectivo Governo municipal ou distrital que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;