Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO E NA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Art. 6º- Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei 14.284/2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]
Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - Nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]
I - de gestão de benefícios, de modo a abranger a estrutura e as atividades necessárias para o atendimento e o acompanhamento das famílias beneficiárias;
II - de gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas informações e das demais ações relacionadas;
III - de acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram o Programa Auxílio Brasil;
IV - de identificação e cadastramento de novas famílias;
V - de manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no ente federativo;
VI - de articulação intersetorial para o planejamento, a implementação e a avaliação de ações destinadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil aos serviços públicos, em especial àqueles de assistência social, educação e saúde, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas integrantes do referido Programa;
VII - de acompanhamento e fiscalização do Programa Auxílio Brasil, inclusive quando requisitado pelo Ministério da Cidadania;
VIII - de gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei 8.742, de 7/12/1993; e
IX - de apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, nas ações destinadas ao acompanhamento e ao controle social do Programa Auxílio Brasil.
Parágrafo único - O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.
Decreto 10.866, de 23/11/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério da Cidadania poderá destinar a aplicação dos recursos a serem aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio a outras atividades além daquelas a que se refere o caput.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;