Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)
Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)
Art. 70- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).
Redação anterior (original): [Art. 70 - Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, na gestão do Auxílio Criança Cidadã, conforme pactuado:
I - acompanhar e monitorar o acesso e a permanência das crianças nos estabelecimentos educacionais credenciados;
II - registrar, em sistema disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, as informações de:
a) funcionamento regular do estabelecimento educacional; e
b) inexistência de vaga que atenda às necessidades da família na rede pública ou privada conveniada com o Poder Público;
III - realizar o levantamento da demanda por educação infantil junto às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
IV - realizar reserva de vaga, conforme interesse e consentimento da família, e encaminhar a família ao estabelecimento educacional.]
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