Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 106- São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei 7.418/1985, os trabalhadores em geral, tais como:
I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 3º.]]
II - os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 455.]]
III - os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei 6.019/1974; [[Lei 6.019/1974, art. 2º.]]
IV - os atletas profissionais, de que trata a Lei 9.615, de 24/03/1998;
V - os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei Complementar 150, de 01/06/2015; e [[Lei Complementar 150/2015, art. 1º.]]
VI - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
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