Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 172- A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto 9.580/2018. [[Decreto 9.580/2018, art. 383. Decreto 9.580/2018, art. 641. Decreto 9.580/2018, art. 642.]]
Parágrafo único - O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
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