Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 30- O equipamento de proteção individual somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. [[CLT, art. 167.]]
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão, renovação ou alteração do certificado de aprovação de que trata o caput.
§ 2º - O certificado de aprovação de equipamento de proteção individual será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.
§ 3º - As informações prestadas e as documentações e os relatórios apresentados serão de responsabilidade do requerente e serão considerados para fins de emissão do certificado.
§ 4º - Os autores de declarações ou informações falsas ou que apresentarem documentos falsificados ficam sujeitos às penas previstas nos art. 297 a art. 299 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 297. CP, art. 298. CP, art. 299.]]
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