Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 48- Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados, observado o disposto nos art. 60 a art. 63. [[Decreto 10.854/2021, art. 60. Decreto 10.854/2021, art. 61. Decreto 10.854/2021, art. 62. Decreto 10.854/2021, art. 63.]]
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