Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 64- Não se aplica ao trabalhador temporário:
I - o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 445.]]
II - a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 479.]]
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