Legislação
Decreto 10.859, de 19/11/2021
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 3º- Compete ao IBGE:
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei 5.878/1973, e aprovado pelo Decreto 74.084, de 20/05/1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar no Plano Geodésico Fundamental e no Plano Cartográfico Básico, instituídos pelo Decreto-lei 243, de 28/02/1967, e no Sistema Estatístico Nacional, por meio da produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei 5.878/1973, e aprovado pelo Decreto 74.084/1974; e
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao disposto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei 5.878/1973, e aprovado pelo Decreto 74.084/1974.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;