Legislação
Decreto 10.859, de 19/11/2021
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 31- As atividades censitárias serão custeadas por meio de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 5.878/1973. [[Lei 5.878/1973, art. 15.]]
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