Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo IV - DA SUPERVISÃO DE ENTIDADES AUTORIZADAS E DO CANCELAMENTO DO RECONHECIMENTO (Ir para)
Art. 13- A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de cancelamento do reconhecimento.
Parágrafo único - A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;