Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 11

- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fiscalizará as atividades das entidades autorizadas, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º, e poderá atuar, a qualquer tempo, de ofício ou a partir do recebimento de representação. [[Decreto 10.882/2021, art. 2º.]]

§ 1º - É dever das entidades autorizadas atenderem, no prazo estabelecido, as comunicações do órgão competente, em especial quando motivadas por apurações sobre o cumprimento de suas obrigações legais, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade autorizada.

§ 2º - A representação de que trata o caput conterá:

I - a qualificação do representante;

II - a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;

III - a documentação probatória; e

IV - os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 3º - Não será admitida a representação anônima, exceto por decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá atribuir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que o exponham à situação de vulnerabilidade em face de terceiros.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos de fiscalização previstos no caput.


Art. 12

- Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidade, nos termos do disposto neste Decreto, as seguintes condutas:

I - descumprir o disposto nos art. 6º e art. 7º; [[Decreto 10.882/2021, art. 6º. Decreto 10.882/2021, art. 7º.]]

II - exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II;

III - tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;

IV - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias;

V - cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e

VI - negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações previstas nos art. 17 e art. 18. [[Decreto 10.882/2021, art. 17. Decreto 10.882/2021, art. 18.]]


Art. 13

- A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de cancelamento do reconhecimento.

Parágrafo único - A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 14

- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará ciência da abertura do procedimento à entidade, que poderá se manifestar, no prazo de quinze dias, por meio da apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou requerer a concessão de prazo para saneamento.


Art. 15

- Após análise, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá:

I - determinar as medidas corretivas e os prazos de atendimento, na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios sanáveis;

II - cancelar o reconhecimento da entidade na hipótese de identificação de irregularidades ou vícios insanáveis ou de não atendimento dos prazos a que se refere o inciso I do caput; ou

III - arquivar o procedimento, na hipótese de não serem confirmadas as irregularidades apontadas no ato de instauração do processo administrativo ou na representação, ou, ainda, nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 52.]]

§ 1º - A não apresentação de defesa ou o abandono do processo administrativo não suspende o seu curso e não impede a aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 10 ao recurso contra a decisão prevista neste artigo. [[Decreto 10.882/2021, art. 10.]]