Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO E DA IMPORTAÇÃO DE EXEMPLARES EM FORMATOS ACESSÍVEIS (Ir para)
Art. 4º- As entidades autorizadas ou os beneficiários poderão importar exemplares em formatos acessíveis sem a necessidade de autorização do titular do direito autoral sobre a obra, desde que para proveito exclusivo dos referidos beneficiários.
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