Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 3º

- Os exemplares em formatos acessíveis, produzidos nos termos do disposto no Capítulo IV do Título III da Lei 9.610, de 19/02/1998, poderão ser distribuídos, comunicados ou colocados à disposição dos beneficiários ou das entidades autorizadas situadas em outra Parte Contratante do Tratado de Marraqueche.


Art. 4º

- As entidades autorizadas ou os beneficiários poderão importar exemplares em formatos acessíveis sem a necessidade de autorização do titular do direito autoral sobre a obra, desde que para proveito exclusivo dos referidos beneficiários.