Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados de que tratam os incisos I e II do caput do art. 107 da Lei 9.610/1998, não poderá constituir obstáculo à fruição e ao exercício das limitações dispostas no Capítulo IV do Título III da referida Lei ou no Tratado de Marraqueche ( Decreto 9.522/2018). [[Lei 9.610/1998, art. 107.]]
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