Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 17

- Caberá às entidades autorizadas manter e atualizar os registros:

I - dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis;

II - dos beneficiários; e

III - das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche ( Decreto 9.522/2018).

§ 1º - As entidades autorizadas deverão se prevenir contra o falseamento de dados e as fraudes, e assumir, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados cadastrados.

§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão solicitar acesso às informações previstas no caput.


Art. 18

- Cabe às entidades autorizadas adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis, com a indicação, no mínimo:

I - da quantidade de exemplares;

II - dos formatos acessíveis disponíveis;

III - da autoria e da titularidade das obras;

IV - do ano de publicação; e

V - da especificação do suporte.

§ 1º - Para o cumprimento da obrigação prevista no caput, as entidades observarão o disposto no art. 63 da Lei 13.146/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 63.]]

§ 2º - O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, com o objetivo de centralizar as informações existentes no País, as relações:

I - de exemplares em formatos acessíveis; e

II - de entidades autorizadas.


Art. 19

- A utilização dos dispositivos técnicos e dos sinais codificados de que tratam os incisos I e II do caput do art. 107 da Lei 9.610/1998, não poderá constituir obstáculo à fruição e ao exercício das limitações dispostas no Capítulo IV do Título III da referida Lei ou no Tratado de Marraqueche ( Decreto 9.522/2018). [[Lei 9.610/1998, art. 107.]]


Art. 20

- O disposto neste Decreto será interpretado com o objetivo de garantir a completa e a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, em conformidade com as diretrizes constantes na Lei 13.146/2015.


Art. 21

- Os direitos e as obrigações previstos neste Decreto não excluem os estabelecidos em outros atos normativos, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e serão aplicados da forma mais favorável aos beneficiários de que tratam as alíneas de [a] a [d] do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 10.882/2021, art. 2º.]]


Art. 22

- As informações pessoais disponibilizadas ao Ministério do Turismo ou ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos terão seu acesso restrito, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]


Art. 23

- O processo administrativo previsto neste Decreto observará o disposto na Lei 9.784/1999.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor em 3/01/2022.

Brasília, 3/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos José Pereira - Damares Regina Alves