Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art. 16

Capítulo V - DOS GRUPOS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 16

- O Ministério do Turismo ou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão criar Grupos de Trabalho para esclarecimento de temas ou formulação de proposição relacionados ao aperfeiçoamento das atividades regulamentadas neste Decreto, observado o disposto no Decreto 9.759, de 11/04/2019.

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