Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo IV - DA SUPERVISÃO DE ENTIDADES AUTORIZADAS E DO CANCELAMENTO DO RECONHECIMENTO (Ir para)
Art. 14- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará ciência da abertura do procedimento à entidade, que poderá se manifestar, no prazo de quinze dias, por meio da apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou requerer a concessão de prazo para saneamento.
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